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Processo:
0029012-16.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0029012-16.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação Qualificada
Requerente(s): LUIZ CARLOS CARDOSO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LUIZ CARLOS CARDOSO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suma, violação do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal,
sustentando a obrigatoriedade de incidência da atenuante da confissão espontânea quando
utilizada para fundamentar a condenação. Asseverou, ainda, contrariedade direta à Súmula 545
/STJ, segundo a qual a confissão – ainda que parcial ou qualificada – deve gerar atenuação
sempre que empregada na formação do convencimento judicial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
De plano, no que concerne à alegada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal,
infere-se que o referido dispositivo legal e a tese recursal correlata não foram objeto de análise
no acórdão ou por via de embargos declaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e
356 do STF, pela evidente falta do prequestionamento da matéria.
De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida
no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim
de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023).
Além disso, quanto à suposta violação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça,
esclareça-se não ser cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a
enunciados sumulares, os quais não se equiparam a dispositivo de lei para fins de interposição
do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “Não cabe ao STJ apreciar
violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de
lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.” (REsp
n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN
de 26/9/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 do Superior
Tribunal de Justiça; 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos
especiais), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade
de interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciados sumulares.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77