Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0029012-16.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): LUIZ CARLOS CARDOSO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LUIZ CARLOS CARDOSO interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suma, violação do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, sustentando a obrigatoriedade de incidência da atenuante da confissão espontânea quando utilizada para fundamentar a condenação. Asseverou, ainda, contrariedade direta à Súmula 545 /STJ, segundo a qual a confissão – ainda que parcial ou qualificada – deve gerar atenuação sempre que empregada na formação do convencimento judicial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - De plano, no que concerne à alegada ofensa ao art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, infere-se que o referido dispositivo legal e a tese recursal correlata não foram objeto de análise no acórdão ou por via de embargos declaratórios, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, pela evidente falta do prequestionamento da matéria. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Além disso, quanto à suposta violação da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, esclareça-se não ser cabível a interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciados sumulares, os quais não se equiparam a dispositivo de lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.” (REsp n. 2.224.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça; 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (aplicáveis aos recursos especiais), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inviabilidade de interposição de recurso especial sob alegação de ofensa a enunciados sumulares. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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